As heranças indivisas são aquelas que tenham sido aceites mas que ainda não tenham sidoheranca-indivisa partilhadas. Em termos de IRS, existindo rendimentos obtidos no âmbito do património da herança, estes pertencem em comum aos vários herdeiros.

Esses rendimentos devem ser imputados a estes na proporção das respetivas quotas hereditárias, que se presumem iguais quando indeterminadas. Quando existam rendimentos da categoria B do IRS, cada herdeiro engloba a parte do lucro tributável que lhe couber na proporção das respetivas quotas hereditárias, mediante a apresentação do anexo D, da modelo 3.

O cabeça de casal da herança deve apresentar o modelo B ou C, da modelo 3, referente à atividade empresarial exercida através da herança indivisa, com o objetivo de determinar o lucro tributável dessa actividade a imputar aos herdeiros.

Essa imputação deve ser efetuada através da apresentação do anexo I, da modelo 3. No caso de rendimentos das restantes categorias, como rendimentos prediais (categoria F) e mais-valias (categoria G), cada herdeiro engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas na proporção das respetivas quotas hereditárias.

Cada herdeiro deve apresentar o anexo F ou G para declarar os respetivos rendimentos obtidos da herança indivisa que lhe devem ser imputados.

Fonte: TSF - Conselho Fiscal