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Minuto Fiscal – Regime Simplificado IRC
As entidades que em 2014 optaram pela tributação, segundo o regime simplificado em série IRC, devem considerar algumas limitações existentes neste regime. Entre estas limitações está a impossibilidade de dedução dos prejuízos fiscais, verificados em exercícios anteriores, assim como dos pagamentos especiais por conta antes efetuados.![]()
Uma grande diferença em relação ao anterior regime simplificado de IRC, revogado em 2009, é o facto de agora se determinar matéria coletável, enquanto no regime anterior se determinava lucro tributável. Por isto, é retirada a possibilidade de deduzir prejuízos fiscais, pois estes são dedutíveis ao lucro tributável e, por aplicação dos coeficientes do regime, obtêm-se já matéria coletável.
Relativamente à dedução de packs, efetuados em exercícios anteriores, esta fica prejudicada, pois no novo regime simplificado apenas são dedutíveis a dupla tributação jurídica internacional e as retenções na fonte que não sejam suscetíveis de compensação ao reembolso.
Fonte: TSF - Minuto Fiscal




