Lançado pela inforestilo o Portal ArtSOFT Experience, um portal de ajuda e recursos técnicos para clientes Artsoft Faça o seu registo!
Informação Útil
2005-03-24 Direito à dedução de IVA nas 2ªs vias de facturas
A reforma de documentos (extraviados ou destruídos) através de 2ªs Vias passou a ser aceite pela administração fiscal como suficiente para a dedução do respectivo imposto, quando dedutível. O Oficio 30074/2005 de 24 de Março vem esclarecer esta matéria que foi objecto de muita dúvida desde o ano de 2000, em que um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo produziu em sumário:
"As reproduções de facturas e documentos equivalentes, em segunda via, bastarão à finalidade legal da sua reforma que é a da identificação abrangente (a comportar os dados do nº 5 do artº 35º do CIVA) do documento reformado e proporcionam ao órgão fiscalizador meio satisfatório para o controlo da situação tributária, nomeadamente no aspecto de apuramento do IVA dedutível que foi facturado ao contribuinte."
Deste modo o Oficio supra citado conclui: "4. Face a esta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, resta à Administração Fiscal rever a sua posição e aceitar, como o dito Tribunal estatatuíu, as 2ªs vias de facturas perdidas ou extraviadas como elemento bastante para suportar o exercício do direito à dedução do IVA nelas contido, nos termos do nº 2 do artigo 19º do CIVA."