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2005-03-24 Direito à dedução de IVA nas 2ªs vias de facturas

A reforma de documentos (extraviados ou destruídos) através de 2ªs Vias passou a ser aceite pela administração fiscal como suficiente para a dedução do respectivo imposto, quando dedutível. O Oficio 30074/2005 de 24 de Março vem esclarecer esta matéria que foi objecto de muita dúvida desde o ano de 2000, em que um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo produziu em sumário:

"As reproduções de facturas e documentos equivalentes, em segunda via, bastarão à finalidade legal da sua reforma que é a da identificação abrangente (a comportar os dados do nº 5 do artº 35º do CIVA) do documento reformado e proporcionam ao órgão fiscalizador meio satisfatório para o controlo da situação tributária, nomeadamente no aspecto de apuramento do IVA dedutível que foi facturado ao contribuinte."

Deste modo o Oficio supra citado conclui:
"4. Face a esta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, resta à Administração Fiscal rever a sua posição e aceitar, como o dito Tribunal estatatuíu, as 2ªs vias de facturas perdidas ou extraviadas como elemento bastante para suportar o exercício do direito à dedução do IVA nelas contido, nos termos do nº 2 do artigo 19º do CIVA."

O referido Oficio encontra-se no endereço:
http://www.dgci.min-financas.pt/dgciappl/informacaodgci.nsf/0/a12c7df3cdcac0b580256fd2003a1975?OpenDocument


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